LEI N.º 9.615, DE
24 DE MARÇO DE 1998
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI
Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre incentivos e benefícios
para fomentar as atividades de caráter desportivo
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de
2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive,
poderão ser deduzidos do imposto de renda devido,
apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas
pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro real os valores despendidos a título
de patrocínio ou doação, no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados
pelo Ministério do Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
§ 1o As deduções de que trata o caput deste
artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um
por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o
do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
em cada período de apuração; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis
por cento) do imposto devido na Declaração
de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art.
22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o As pessoas jurídicas não poderão
deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não
excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções
em vigor.
§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados
a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem,
direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada
ao doador ou patrocinador.
§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o
doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação ou nos 12
(doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do
doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao
doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou
controlada, ou que tenha como titulares, administradores
acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere
o inciso II deste parágrafo.
Art. 2o Os projetos
desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados
os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a
pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições
definidas em regulamento: (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 1o Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos
previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão
social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade
social.
§ 2o É vedada a utilização dos recursos
oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração
de atletas profissionais, nos termos da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3o O proponente não poderá captar, para cada
projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao
aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta
Lei.
Art. 3o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita,
em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput
deste artigo de numerário para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b) a cobertura de gastos ou a utilização
de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência
de domínio, para a realização de projetos desportivos
e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II - doação:
a) a transferência gratuita,
em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput
deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados
em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto
do respectivo projeto; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b) a distribuição
gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo
por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes
de comunidades de vulnerabilidade social; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica,
contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos
aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do
inciso I do caput deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte
do imposto de renda, que apóie projetos aprovados
pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II
do caput deste artigo;
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público,
ou de direito privado com fins não econômicos,
de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos
desta Lei.
Art. 4o A avaliação e a aprovação
do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista
no art. 5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica
vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se
a participação de representantes governamentais,
designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do
setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.
Parágrafo único. A composição,
a organização e o funcionamento da comissão
serão estipulados e definidos em regulamento.
Art. 5o Os projetos desportivos e paradesportivos
de que trata o art. 1o desta Lei serão submetidos
ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação
estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.
§ 1o A aprovação dos projetos de que trata
o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação
de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição
responsável, o valor autorizado para captação e o prazo
de validade da autorização.
§ 2o Os projetos aprovados e executados com recursos desta
Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o A divulgação das atividades,
bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos
e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o
apoio institucional, com inserção da Bandeira
Nacional, nos termos da Lei
no 5.700, de 1o de setembro de 1971.
Art. 7o A prestação de contas
dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta
Lei fica a cargo do proponente e será apresentada
ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo
regulamento.
Art. 8o O Ministério do Esporte informará à Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil
do mês de março, os valores correspondentes
a doação ou patrocínio, destinados ao
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no
ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações
de que trata este artigo serão prestadas na forma
e condições a serem estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 9o Compete à Secretaria da Receita
Federal, no âmbito de suas atribuições,
a fiscalização dos incentivos previstos nesta
Lei.
Art. 10. Constituem infração aos dispositivos
desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio
ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo,
fraude ou simulação para utilizar incentivo
nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos
projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios
com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade
desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições
ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 11. As infrações aos dispositivos
desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não
recolhido, além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2
(duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente,
sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 12. Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1o desta
Lei serão depositados e movimentados em conta bancária
específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica
Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são
dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação
aos quais não se observe o disposto neste artigo.
Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta
Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de
computadores, de acordo com a Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Os recursos a que se
refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados,
mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte,
constando a sua origem e destinação.
Art. 13-A. O valor máximo
das deduções de que trata o art. 1o desta Lei será fixado
anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável
das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.472, de 2007)
Parágrafo único. Do
valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo
fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações
de que trata o art. 2o desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 13-B. A divulgação
das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos
e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística
financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional
com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei
no 5.700, de 1o de setembro de 1971. (Incluído
pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 13-C. Sem prejuízo
do disposto no art.
166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura
e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados
acerca da destinação e regular aplicação dos recursos
provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos
nas Leis
nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438,
de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentária das operações realizadas. (Incluído
pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2006;
185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior
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