
LEI N.º 9.615, DE
24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais
desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º. O desporto, como direito individual, tem como
base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções
ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática
do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado
em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado
no tratamento específico dado ao desporto profissional
e não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e
fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania
e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado
na organização e funcionamento harmônicos
de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino
e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
II — desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze
e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto
- INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada
na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto
- INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de
promover, desenvolver a prática do desporto e exercer
outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de
uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram
a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente sobre
cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito
nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei
n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n.º 6.717,
de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto
no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das apostas
para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer
natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso
II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias
de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas,
a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área
do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
da Federação para aplicação segundo o disposto
no art. 7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º, cinqüenta
por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos
que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre
os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete
ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação
e informação;
VI — construção, ampliação
e recuperação de instalações esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência
ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste
da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal
- CEF, destinados ao custeio total da administração
dos recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do
total da arrecadação serão destinados à seguridade
social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de
um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro
- COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8.º e
no art. 9.º, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica
Federal - CEF, até o décimo dia útil do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão colegiado de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios
e preceitos desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas
na legislação em vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração
do desporto;
IV — as entidades regionais de administração
do desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas
ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e
o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes
são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB,
entidade jurídica de direito privado, compete representar
o País nos eventos olímpicos, pan-americanos
e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais,
e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional
e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro
- COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal
que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do
hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como
as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas
em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto
poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas
nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração
do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do
inciso II do art. 217 da Constituição Federal,
as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico
Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações
fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento da exigência contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III
e IV, do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto
poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração do desporto
das respectivas modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais
de administração do desporto que incluírem suas competições
nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos
nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades
de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente
entidade de administração do desporto de um dos
sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos
os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital
publicado em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva, nos termos desta Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho
de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação
de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do
Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que
seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os
incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta
Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar
a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três
meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional
em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou
superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário,
as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo
não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento,
entidade nacional de administração do desporto
fornecerá condição de jogo ao atleta para
outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento
do empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a
modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade nacional de administração
da modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não
o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido
de participar em competições entre profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro contrato
de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão
deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende
de formal e expressa anuência deste, e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero
poderá ser temporária (contrato de empréstimo)
e o novo contrato celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções expedidas
pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de administração convocante
e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e
a entidade convocadora.
§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação,
a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo
ou eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de
três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade
e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares
de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho
para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais,
o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância
total anual da remuneração ajustada, e, para
os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos
materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira,
com visto temporário de trabalho previsto no inciso
V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980,
como integrante da equipe de competição da entidade
de prática desportiva, caracteriza para os termos desta
Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório
o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais,
quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério
do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de
1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será obrigada
a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de
trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições,
os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
e as entidades nacionais de administração do
desporto têm competência para decidir, de ofício
ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras de prática
desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos, poderão
ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas
neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva
da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e
2.º do art. 217 da Constituição Federal
e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos
menores de quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas
a atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões
finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição
Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar,
integrada por três membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata das sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as
disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso
aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido
e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse
público e, sendo servidor público, terá abonadas
suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração
do desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
III — três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes
indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e
V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o
art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes
de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas
e aos em formação, recolhidos diretamente para
a Federação das Associações de
Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela
entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos casos
de transferências nacionais e internacionais, a ser pago
pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente
das competições organizadas pelas entidades nacionais
de administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o
território nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União
para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de
contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com
o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar
quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização
do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento,
bem como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração
da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização
de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração
do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados
até a data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação
de projeto detalhado de aplicação de recursos
na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para
a formação do atleta;
V — apresentação de certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização
de contribuições junto à Receita Federal
e à Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável
da Prefeitura do Município onde se instalará a
sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala de
bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas
pessoas e local isolado de recepção, sem acesso
direto para a sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que funcionará a sala de
bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado
em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova
de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo
for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará,
ao pedido de autorização, além dos requisitos
do artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando
o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos
em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV — certidões de quitação de tributos
federais e da seguridade social;
V — demonstrativo de contratação de firma
para auditoria permanente da empresa administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a
entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo
máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização
se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos
anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo
ainda cassar a autorização se verificar terem
deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida
a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual
poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas
em dinheiro, cujo montante não poderá exceder
o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo
eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação
dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas
salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer
tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada
com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências
desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes
em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais
ou municipais, nos termos da legislação especifica,
desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a
autorização prevista nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos,
e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano,
e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o
resultado do jogo de bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala
de bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo
de azar ou diversões eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto, inscritas
ou não no registro de comércio, não exercem
função delegada pelo Poder Público, nem
são consideradas autoridades públicas para os
efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes
públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades
nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no
País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido
pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério
Extraordinário dos Esportes a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas
para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação
desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de
entidade de administração do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado,
sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes
o uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento,
a formação e a prestação de serviços às
entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, as entidades de administração
do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho
fiscal de entidade de prática desportiva o exercício
de cargo ou função em entidade de administração
do desporto.
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